domingo, 30 de julho de 2017

MICROEMPRESAS nacional

MICROEMPRESAS nacional

(Constituição Federal – arts. 170, IX e 179)
Deve o Município dispensar às microempresas e às empresas de
pequeno porte, definidas em lei, tratamento diferenciado para
incentivá-las.
São incentivos a simplificação das obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias ou creditícias, estabelecidas em lei.
Está expresso que, para a aplicação da norma constitucional, é necessária
lei ordinária para definir microempresa e empresas de pequeno porte e
estabelecer qual a simplificação das obrigações.
22. TURISMO
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tel pizzaria (Constituição Federal – art. 180)
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico. É norma programática. Encerra
recomendação.
23. POLÍTICA URBANA
(Constituição Federal – art. 182)
A política de desenvolvimento urbano é fixada em lei definidora de
diretrizes gerais.
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É obrigatário plano diretor para as cidades com mais de vinte mil
habitantes.
O plano diretor é aprovado pela Câmara Municipal.
24. SEGURIDADE SOCIAL
(Constituição Federal – art. 194 e 195)
A seguridade social compreende a saúde, a previdência e assistência
sociais, asseguradas pela União, pelos Estados e pelos Municípios,
mediante contribuições arrecadadas de empregadores, de trabalhadores e
concursos de prognósticos (= loterias).
25. SAÚDE

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(Constituição Federal – arts. 198, parágrafo único e 200)
Cuidar-se-á da saúde, no Sistema Único da Saúde – SUDS, financiado
com recursos auferidos para a seguridade social.
26. SISTEMAS DE ENSINO
(Constituição Federal – art. 211)
O Município organizará o seu sistema de ensino em colaboração com
os sistemas do Estado e da União.
A União prestará assistência técnica e financeira ao Município para
desenvolvimento do seu sistema de ensino e para atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória que é do ensino fundamental e pré-escolar.
26.1 Aplicação Mínima
(Constituição Federal – art. 212)
O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da
receita de impostos, inclusive de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
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como ser vereador campanha de vereador fazer campanha de vereador ganhar eleição II – A CÂMARA MUNICIPAL
1. CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal, como a designa a Constituição Federal, é também
chamada de Câmara de Vereadores.
2. SEDE
A Câmara Municipal tem de ter sede, que pode ser no prédio da Prefeitura,
ou em outro prédio. É na sede, onde, necessariamente, reúne-se a Câmara
para realização de suas sessões e a prática de todos os seus atos.
3. COMPOSIÇÃO
A Câmara Municipal é constituída de, no mínimo, nove Vereadores e,
no máximo, de cinqüenta e cinco.
O número de Vereadores é proporcional à população do município, assim:
– mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão
de habitantes;
– mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de
mais de um milhão e menos e cinco milhões de habitantes;
– Mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios
de mais de cinco milhões de habitantes.

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